NR 13
Por: Gamatermic - 22 de Agosto de 2024
APLICAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Esta Norma Regulamentadora NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos...
O QUE É A NR-13?
13.1.1
Esta Norma Regulamentadora NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
13.2.
1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme subitens 13.4.1.1 e 13.4.1.2;
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³;
c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.2, independente das dimensões e do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificado na alínea “a” do subitem 13.5.1.2.
e) tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, categorizados, conforme subitens 13.4.1.2 e 13.5.1.2, que contenham fluidos de classe A ou B, conforme a alínea “a” do subitem 13.5.1.2 desta NR;
f) tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que 3 m (três metros), capacidade nominal maior do que 20.000 L (vinte mil litros), e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme a alínea “a” do subitem 13.5.1.2 desta NR.
O QUE NÃO ESTÁ NA NR-13?
13.2.2
Os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionados sob a responsabilidade técnica de PH, considerando recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, bem como submetidos a manutenção, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo GLP com volume interno menor do que 500 L (quinhentos litros) e certificados pelo INMETRO;
c) vasos de pressão destinados à ocupação humana;
d) vasos de pressão que façam parte de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;
e) vasos de pressão sujeitos apenas à condição de vácuo inferior a 5 kPa (cinco quilopascais ) em módulo, independente da classe do fluido contido;
f) dutos e seus componentes;
g) fornos e serpentinas para troca térmica;
h) tanques e recipientes de superfície para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão e que não estejam enquadrados na alínea “f” do subitem 13.2.1 desta NR;
i) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado na alínea “a” do subitem 13.5.1.2, e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de ope raç ão em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m3;
j) trocadores de calor de placas corrugadas gaxetadas ;
k) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão;
l) tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal ≤ 12,7 mm (doze milímetros e sete décimos) e com fluidos das classes A ou B, conforme especificado na alínea “a” do subitem 13.5.1.2;
m) tubulações de redes públicas de distribuição de gás;
n) vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro PRFV, contendo fluidos das classes A ou B, conforme especificado na alínea “a” do subitem 13.5.1.2, com volume interno maior do que 160 L (cento e sessenta litros) e pressão máxima de operação interna maior do que 50 kPa (cinquenta quilopascais );
o) vasos de pressão fabricados em PRFV, sujeitos à condição de vácuo, contendo fluidos das classes A ou B, conforme especificado na alínea “a” subitem 13.5.1.2, com volume interno maior do que 160 L (cento e sessenta litros) e vácuo maior do que 5 kPa (cinco quilopascais ) e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação (vácuo) em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³.
13.4 CALDEIRAS
13.4.1.1
Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando se refervedores e similares.
13.4.1.3
As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a Pressão Máxima de Trabalho Admissível PMTA, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador;
e) sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
13.4.1.4
Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: a) nome do fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático de fabricação;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
13.4.1.6
Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada: Este texto não substitui o publicado no DOU
a) Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações: código de projeto e ano de edição;
especificação dos materiais;
procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
metodologia para estabelecimento da PMTA;
registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira;
características funcionais;
dados dos dispositivos de segurança;
ano de fabricação;
categoria da caldeira;
b) Registro de Segurança, em conformidade com o subitem 13.4.1.9;
c) projeto de instalação, em conformidade com o subitem 13.4.2.1;
d) projeto de alteração ou reparo, em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
e) relatórios de inspeção de segurança, em conformidade com o subitem 13.4.4.16;
f) certificados de calibração dos dispositivos de segurança.
13.4.4.2
A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo.
13.4.4.3
As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
13.4.4.3.1
Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a) para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir da vigência da Portaria do MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial;
b) para as caldeiras em operação antes da vigência da Portaria do MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária, deve ser executada até a próxima inspeção de segurança periódica interna.
13.4.4.7.4
As novas caldeiras categoria B independente do combustível queimado devem possuir:
a) redundância de válvula de segurança;
b) descarga de fundo automática visando a redução de incrustações;
c) redundância de sistemas de segurança nos painéis de comando;
d) gerenciador com o registro dos alarmes ativos e inativos.
13.5 VASOS DE PRESSÃO
13.5.1.1
Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.
13.5.1.2
Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco.
a) os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
Classe A:
fluidos inflamáveis;
fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm (vinte partes por milhão);
hidrogênio;
acetileno.
Classe B:
fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm (vinte partes por milhão).
Classe C:
vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.
Classe D:
outro fluido não enquadrado acima.
13.5.1.3
Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:
a) válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança ou outros meios previstos no projeto; se também submetidos à pressão positiva devem atender à alínea “a” deste subitem;
c) sistema de segurança que defina formalmente o(s) meio(s) para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança (Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido DCBI), sendo que, na inexistência de tal sistema formalmente definido, deve ser utilizado no mínimo um dispositivo físico associado à sinalização de advertência;
d) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.
13.5.1.4
Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático de fabricação;
f) código de projeto e ano de edição.
13.5.1.6
Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) prontuário do vaso de pressão a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
código de projeto e ano de edição;
especificação dos materiais;
procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
metodologia para estabelecimento da PMTA;
conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil;
pressão máxima de operação;
registros documentais do teste hidrostático;
características funcionais, atualizadas pelo empregador, sempre que alteradas as originais;
dados dos dispositivos de segurança, atualizados pelo empregador sempre que alterados os originais;
ano de fabricação;
categoria do vaso, atualizada pelo empregador sempre que alterada a original;
b) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.5.1.8;
c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção em conformidade com o subitem 13.5.4.14;
e) certificados de calibração dos dispositivos de segurança, onde aplicável.
13.5.4.11
A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;
c) antes do vaso de pressão ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alteração do local de instalação do vaso de pressão, exceto para vasos móveis.
13.6 TUBULAÇÕES
QUAIS TUBULAÇÕES?
e) tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, categorizados, conforme subitens 13.4.1.2 e 13.5.1.2, que contenham fluidos de classe A ou B, conforme a alínea “a” do subitem 13.5.1.2 desta NR;
Classe A:
fluidos inflamáveis;
fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm (vinte partes por milhão);
hidrogênio;
acetileno.
Classe B:
fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm (vinte partes por milhão).
QUAIS OBRIGAÇÕES PARA TUBULAÇÕES?
13.6.1.1
As empresas que possuem tubulações e sistemas de tubulações enquadradas nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos previsíveis;
e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.
13.6.1.2
As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir dispositivos de segurança conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.
13.6.1.3
As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir indicador de pressão de operação, conforme definido no projeto de processo e instrumentação.
QUAIS OBRIGAÇÕES PARA TUBULAÇÕES?
13.6.1.4
Todo estabelecimento que possua tubulações, sistemas de tubulação ou linhas deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e seus acessórios;
c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção em conformidade com o subitem 13.6.3.9;
e) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.6.1.4.1.
13.6.1.4.1
O Registro de Segurança deve ser constituído por um livro de páginas numeradas por estabelecimento ou sistema informatizado por estabelecimento com segurança da informação onde serão registradas ocorrências como vazamentos de grande proporção, incêndios ou explosões envolvendo tubulações abrangidas na alínea “e” do subitem 13.2.1 que tenham como consequência uma das situações a seguir:
a) influir nas condições de segurança das tubulações;
b) risco ao meio ambiente;
c) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es).
13.6.2
Segurança na operação de tubulações
13.6.2.1
Os dispositivos de indicação de pressão da tubulação devem ser mantidos em boas condições operacionais.
13.6.2.2
As tubulações de vapor de água e seus acessórios devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo estabelecimento.
13.6.2.3
As tubulações e sistemas de tubulação devem ser identificados conforme padronização formalmente instituída pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a Norma Regulamentadora n.º 26 (NR 26).
13.6.3
Inspeção de segurança de tubulações Este texto não substitui o publicado no DOU
13.6.3.1
Deve ser realizada inspeção de segurança inicial nas tubulações.
13.6.3.2
As tubulações devem ser submetidas à inspeção de segurança periódica.
13.6.3.3
Os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas interligadas, podendo ser ampliados pelo programa de inspeção elaborado por PH, fundamentado tecnicamente com base em mecanismo de danos e na criticidade do sistema, contendo os intervalos entre estas inspeções e os exames que as compõem, desde que essa ampliação não ultrapasse o intervalo máximo de 100 % (cem por cento) sobre o prazo da inspeção interna, limitada a 10 (dez) anos.
13.7 TANQUES
QUAIS TANQUES?
Tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo , com diâmetro externo maior do que 3 m (três metros), capacidade nominal maior do que 20.000 L (vinte mil litros), e que contenham fluidos de classe A ou B , conforme a alínea “a” do subitem 13.5.1.2 desta NR.
Classe A:
fluidos inflamáveis;
fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm (vinte partes por milhão);
hidrogênio;
acetileno.
Classe B:
fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm (vinte partes por milhão).
QUAIS OBRIGAÇÕES PARA TANQUES?
13.7.1.1
As empresas que possuem tanques metálicos de armazenamento e estocagem enquadrados nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo: (Vide prazo para vigência no art. 7º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018).
a) os fluidos armazenados;
b) condições operacionais;
c) os mecanismos de danos previsíveis;
d) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente decorrentes de possíveis falhas nos tanques.
13.7.1.2
Os tanques devem possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.
13.7.1.3
Os tanques devem possuir instrumentação de controle conforme definido no projeto de processo e instrumentação.
13.7.1.4
Todo estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada: (Vide prazo para vigência no art. 7º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018).
a) folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
b) desenho geral;
c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção de segurança, em conformidade com o subitem 13.7.3.7;
e) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.7.1.5.
NOVIDADES DESDE 2014:
1. INTRODUÇÃO DE TUBULAÇÕES NA NORMA;
2. INTRODUÇÃO DE TANQUES NA NORMA;
3. RETIRADA DA OBRIGATORIEDADE DE TESTES HIDROSTÁTICOS PERIÓDICOS
RESPONSABILIDADES:
13.1.2
O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
13.3.1
Constitui condição de Risco Grave e Iminente RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos conforme alínea “a” do subitem 13.4.1.3, alínea “a” do subitem 13.5.1.3 e subitens 13.6.1.2 e 13.7.1.2; b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;
f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.
13.3.5
O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento sejam executados em condições de segurança para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos.
13.3.6
O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es);
c) eventos de grande proporção.